A Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica (NFC-e) / Cupom Fiscal Eletrônico, traz diversos benefícios para sua empresa e torna os procedimentos mais simples para que o empreendedor possa focar mais em seu negócio. Emitido e armazenado de forma eletrônica com a função de registrar todas as operações que compreendem a venda dos produtos. A nota fiscal do consumidor eletrônica substitui de maneira prática os documentos convencionais (como cupom fiscal). Vamos conferir as vantagens de emitir cupom fiscal eletrônico (NFCe)?
Agilidade
A nota fiscal do consumidor eletrônica tem transmissão em tempo real ou virtual, e por isso todo o processo de emissão do documento é rápido, para a praticidade do lojista. Dessa forma, a empresa não precisa perder tempo fazendo a nota em um talão de papel. Sem contar que com o processo eletrônico, ocorre uma diminuição da digitação dos documentos e redução de erros de escrita que são muito comuns durante o procedimento.
Economia
A NFC-e dispensa a utilização de um aparelho emissor de cupom fiscal, além de qualquer intervenção técnica. A emissão eletrônica ainda reduz de forma significativa as despesas com papel, o que contribui de maneira positiva para o meio ambiente. Com a redução do uso de papel, a empresa também desfruta de vantagens como maior organização no local, sem a necessidade de documentos desnecessários e em grande volume. A empresa que emite eletronicamente as notas/cupons fiscais não necessita de uma impressora fiscal (com autorização pelo fisco e lacres), facilitando todo o processo, a manutenção e gerando maior economia para seu negócio.
Inovação
O documento eletrônico é totalmente inovador, com a possibilidade da utilização de novas tecnologias de mobilidade, como por exemplo, emissão em aparelhos celulares ou tablets, e integração com as plataformas de comercializações de vendas online e físicas. Para as lojas que entregam suas mercadorias através de transportadora, a emissão eletrônica (neste caso, de Nota Fiscal Eletrônica – NFe) permite diminuição do tempo de parada dos caminhões em locais fiscais da fronteira.
Flexibilidade
As notas fiscais ou cupons fiscais emitidos podem ser armazenados no computador e podem ser consultadas a qualquer hora, com o status de cada documento e informações como data de emissão. Também é possível mandar por e-mail o DANFE e o arquivo XML do documento fiscal.
O consumidor pode receber no momento de sua compra o DANFE, documento auxiliar, junto com o QR Code impresso para posterior consulta. Para os contadores, a emissão eletrônica possibilita a simplificação da escrituração contábil e fiscal, com gerenciamento eletrônico de documentos.
Segurança
A nota fiscal do consumidor eletrônica tem um código de barras bidimensional, o QR Code, que pode ser lido por qualquer celular. Dessa maneira, é muito simples a conferência do documento pelo consumidor, para que o mesmo possa verificar a validade da nota e garantir que a compra foi feita de acordo com as normas legais. Mais uma vantagem para quem compra e exige sua nota fiscal do consumidor eletrônica, e para a loja, seja física ou online, que garante a segurança de seu consumidor.
Viu como são muitas as vantagens que as empresas desfrutam ao emitir eletronicamente os cupons fiscais? Sua empresa com certeza vai aproveitar ao adotar esta prática.
Leia mais benefícios sobre o Cupom Fiscal Eletrônico / Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica (NFCe).
Obrigatoriedade
Você sabe se é obrigado e emitir cupom fiscal eletrônico (NFCe – Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica)?
Acre:
O Decreto nº 6.596 de 08/11/2013 acrescentado do RICMS-AC
- A partir de 1º de outubro 2013 – Fica facultado ao contribuinte não obrigado a emissão da NFC-e (§ 1º do Art.13-A);
- A partir de 1º de junho de 2014 – Para contribuintes relacionados no Anexo Único do Decreto;
- A partir de 1º de setembro de 2014 – Para contribuintes em início de atividades;
- A partir de 1º de dezembro de 2014 – Para os demais contribuintes, exceto os optantes pelo Simples Nacional.
- A partir de 1º de abril de 2015 – Para todos os contribuintes inclusive os optantes pelo Simples Nacional.
Amazonas:
O Decreto nº 34.459/2014 e a Resolução GSEFAZ. nº 0022/2013
- A partir de 1º de fevereiro de 2014, para os contribuintes localizados na Capital que, obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, nos termos da legislação, não tenham solicitado ou iniciado o uso de nenhum equipamento até essa data.
- A partir de 1º de março de 2014 – Contribuintes relacionados no Anexo Único da Resolução
- A partir de 1º de março de 2014 – Contribuintes em início de atividade, localizados em Manaus
- A partir de 1º de setembro de 2014 – Demais contribuintes de Manaus, exceto Simples Nacional.
- A partir de 1º de janeiro de 2015 – Contribuintes do Simples Nacional e do Interior do Estado
Bahia:
- Adesão voluntária mediante cadastramento na SEFAZ Bahia (vide Portal NFCe )
Distrito federal:
A Portaria SEF N°234 de 23/10/2014 :
- A partir de 1º de janeiro de 2016 – Para os contribuintes em início de atividades ou de apuração normal.
- A partir de 1º de julho de 2016 – Contribuintes optantes pelo Smples Nacional com faturamento anual superior a R$1.800.000
- A partir de 1º de janeiro de 2017 – Contribuintes optantes pelo Simples Nacional com faturamento superior a R$360.000
- A partir de 1º de julho 2017 – Demais contribuintes não enquadrados nas demais datas
Goiás:
Publicado em Decreto governamental n° 8.231 a regulamentação da NFCe:
- Dia 01 de junho o prazo que obriga a utilização de ECF nos estabelecimentos comerciais
Mato Grosso:
Art. 198-G-1, § 2º, inciso V do RICMS e Portaria nº 077/2013 – SEFAZ-MT
- A partir de 1° de agosto de 2016, todos os contribuintes, exceto MEI e com faturamento inferior a R$120.000 ou inferior a R$10.000 mensais
- Facultativo o uso de ECF em alternativa a NFC-e para todos os contribuintes no período entre 18 de fevereiro de 2015 até 31 de julho de 2016 para os contribuintes p articipantes do Projeto Piloto da NFCe, estabelecimentos que já fizeram a adesão voluntária e estabelecimentos com faturamento superior a R$ 2.520.000,00 em 2013.
- A partir de 1° de julho de 2019, fica vedado o uso de ECF concedito entre 17 de fevereiro de 2015 e 1° de agosto de 2015.
Pará:
Instrução normativa n°28 do Pará publicado no DOE de 30 de dezembro de 2014.
- 01 de junho de 2015 para estabelecimentos vinculados à Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Grandes Contribuintes, que efetuarem venda ou fornecimento de mercadorias à pessoa natural ou jurídica não contribuinte ao ICMS
- 01 de dezembro de 2015, para os estabelecimentos obrigados à EFD que efeturam venda ou fornecimento à pessoa jurídica ou natural não contribuínte do ICMS
- 01 de junho de 2016 para os demais estabelecimentos
Paraíba:
GSER nº 283 de 11/12/2012 publicada no DOE em 12/12/2014 .
- Projeto Piloto da NFC-e de 01 de agosto de 2014 até 31 de maio de 2015.
- Período experimental para emissão: intervalo entre 1º de julho e 30 de setembro de 2014.
- A partir de 1 de outubro de 2014, outras empresas poderão aderir facultativamente, a critério da Secretaria de Estado da Receita.
- A partir de 1º de julho de 2015, ficarão obrigados a emitir NFC-e os estabelecimentos varejistas com faturamento superior a R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) no exercício de 2013 , caso se enquadrem nas disposições do art. 338 (obrigatoriedade ECF) do Regulamento do ICMS-PB.
- A partir de 1º de janeiro de 2016 os estabelecimentos varejistas com faturamento superior a R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais) no exercício de 2013 .
- A partir de 1º de julho de 2016 os estabelecimentos varejistas com faturamento superior a R$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil reais) no exercício de 2014 .
- A partir de 1º de janeiro de 2017 os estabelecimentos varejistas com faturamento superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no exercício de 2014 .
- A partir de 1º de julho de 2017 os demais estabelecimentos varejistas enquadrados no art. 338 (obrigatoriedade ECF) do Regulamento do ICMS-PB.
Paraná:
Decreto Nº 12.231 publicado no DOE em 25/09/2014 (Adesão Voluntária)
Resolução: 145/2015 , com calendário de obrigaroriedade:
- 1º de julho de 2015:
4731-8/00 – COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
- 1º de agosto de 2015:
5611-2/01 – RESTAURANTES E SIMILARES
5611-2/02 – BARES e OUTROS ESTABELECIMENTOS ESPECIALIZADOS EM SERVIR BEBIDAS
5611-2/03 – LANCHONETES, CASAS DE CHÁ, DE SUCOS e SIMILARES
5612-1/00 – SERVIÇOS AMBULANTES DE ALIMENTAÇÃO
5620-1/01 – FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMENTE PARA EMPRESAS
5620-1/02 – SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PARA EVENTOS e RECEPÇÕES – BUFE
5620-1/03 – CANTINAS – SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PRIVATIVOS
5620-1/04 – FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMENTE PARA CONSUMO DOMICILIAR
4756-3/00 – COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS e ACESSÓRIOS
4761-0/01 – COMÉRCIO VAREJISTA DE LIVROS
4761-0/02 – COMÉRCIO VAREJISTA DE JORNAIS e REVISTAS
4762-8/00 – COMÉRCIO VAREJISTA DE DISCOS, CDS, DVDS e FITAS
4774-1/00 – COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ÓPTICA
4782-2/02 – COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE VIAGEM
4789-0/06 – COMÉRCIO VAREJISTA DE FOGOS DE ARTIFÍCIO e ARTIGOS PIROTÉCNICOS
4789-0/09 – COMÉRCIO VAREJISTA DE ARMAS e MUNIÇÕES
- 1º de setembro de 2015:
4511-1/01 – COMÉRCIO a VAREJO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS e UTILITÁRIOS NOVOS
4511-1/02 – COMÉRCIO a VAREJO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS e UTILITÁRIOS USADOS
4530-7/03 – COMÉRCIO a VAREJO DE PEÇAS e ACESSÓRIOS NOVOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
4530-7/04 – COMÉRCIO a VAREJO DE PEÇAS e ACESSÓRIOS USADOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
4530-7/05 – COMÉRCIO a VAREJO DE PNEUMÁTICOS e CÂMARAS-DE-AR
4541-2/03 – COMÉRCIO a VAREJO DE MOTOCICLETAS e MOTONETAS NOVAS
4541-2/04 – COMÉRCIO a VAREJO DE MOTOCICLETAS e MOTONETAS USADAS
4541-2/05 – COMÉRCIO a VAREJO DE PEÇAS e ACESSÓRIOS PARA MOTOCICLETAS e MOTONETAS
4732-6/00 – COMÉRCIO VAREJISTA DE LUBRIFICANTES
4784-9/00 – COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO (GLP)
4782-2/01 – COMÉRCIO VAREJISTA DE CALÇADOS
4755-5/01 – COMÉRCIO VAREJISTA DE TECIDOS
4755-5/02 – COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ARMARINHO
4789-0/01 – COMÉRCIO VAREJISTA DE SUVENIRES, BIJUTERIAS e ARTESANATOS
- 1º de outubro de 2015:
4721-1/01 – PADARIA e CONFEITARIA COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA
4721-1/02 – PADARIA e CONFEITARIA COM PREDOMINÂNCIA DE REVENDA
4783-1/01 – COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE JOALHERIA
4783-1/02 – COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE RELOJOARIA
4785-7/99 – COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS ARTIGOS USADOS
4751-2/01 – COMERCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA
4789-0/05 – COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS SANEANTES DOMISSANITÁRIOS
4789-0/99 – COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
4753-9/00 – COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE ELETRODOMÉSTICOS e EQUIPAMENTOS DE ÁUDIO e VÍDEO
4754-7/01 – COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS
4754-7/03 – COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ILUMINAÇÃO
4752-1/00 – COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA e COMUNICAÇÃO
- 1º de novembro de 2015:
4781-4/00 – COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO e ACESSÓRIOS
4751-2/02 – RECARGA DE CARTUCHOS PARA EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA
4785-7/01 – COMÉRCIO VAREJISTA DE ANTIGUIDADES
4789-0/02 – COMÉRCIO VAREJISTA DE PLANTAS e FLORES NATURAIS
4789-0/03 – COMÉRCIO VAREJISTA DE OBJETOS DE ARTE
4789-0/07 – COMÉRCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIO
4741-5/00 – COMÉRCIO VAREJISTA DE TINTAS e MATERIAIS PARA PINTURA
4742-3/00 – COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL ELÉTRICO
4744-0/03 – COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS HIDRÁULICOS
4744-0/04 – COMÉRCIO VAREJISTA DE CAL, AREIA, PEDRA BRITADA, TIJOLOS e TELHAS
4744-0/05 – COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
4744-0/06 – COMERCIO VAREJISTA DE PEDRAS PARA REVESTIMENTO
4744-0/99 – COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EM GERAL
- 1º de dezembro de 2015:
4713-0/01 – LOJAS DE DEPARTAMENTOS OU MAGAZINES
4713-0/02 – LOJAS DE VARIEDADES, EXCETO LOJAS DE DEPARTAMENTOS OU MAGAZINES
4713-0/03 – LOJAS “DUTY FREE” DE AEROPORTOS INTERNACIONAIS
4729-6/01 – TABACARIA
4729-6/02 – COMERCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM LOJAS DE CONVENIENCIA
4763-6/01 – COMÉRCIO VAREJISTA DE BRINQUEDOS e ARTIGOS RECREATIVOS
4763-6/02 – COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS ESPORTIVOS
4763-6/04 – COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE CAÇA, PESCA e CAMPING
4763-6/03 – COMÉRCIO VAREJISTA DE BICICLETAS e TRICICLOS, PEÇAS e ACESSÓRIOS
4763-6/05 – COMÉRCIO VAREJISTA DE EMBARCAÇÕES e OUTROS VEÍCULOS RECREATIVOS, PEÇAS e ACESSÓRIOS
4761-0/03 – COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE PAPELARIA
4755-5/03 – COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE CAMA, MESA e BANHO
4757-1/00 – COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE PEÇAS e ACESSÓRIOS PARA APARELHOS ELETROELETRÔNICOS PARA USO DOMÉSTICO, EXCETO INFORMÁTICA
4759-8/01 – COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE TAPEÇARIA, CORTINAS e PERSIANAS
4759-8/99 – COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
4754-7/02 – COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE COLCHOARIA
4721-1/04 – COMÉRCIO VAREJISTA DE DOCES, BALAS, BOMBONS e SEMELHANTES
4723-7/00 – COMÉRCIO VAREJISTA DE BEBIDAS
4772-5/00 – COMÉRCIO VAREJISTA DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA e DE HIGIENE PESSOAL
4789-0/04 – COMÉRCIO VAREJISTA DE ANIMAIS VIVOS e DE ARTIGOS e ALIMENTOS PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO
4789-0/08 – COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS FOTOGRÁFICOS e PARA FILMAGEM
4743-1/00 – COMÉRCIO VAREJISTA DE VIDROS
4744-0/01 – COMÉRCIO VAREJISTA DE FERRAGENS e FERRAMENTAS
4744-0/02 – COMÉRCIO VAREJISTA DE MADEIRA e ARTEFATOS
- 1º de janeiro de 2016:
4711-3/01 – COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS – HIPERMERCADOS
4711-3/02 – COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS – SUPERMERCADOS
4712-1/00 – COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS – MINI-MERCADOS, MERCEARIAS e ARMAZÉNS
4721-1/03 – COMÉRCIO VAREJISTA DE LATICÍNIOS e FRIOS
4722-9/01 – COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES – AÇOUGUES
4722-9/02 – PEIXARIA
4724-5/00 – COMÉRCIO VAREJISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS
4729-6/99 – COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL OU SPECIALIZADO EM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
4771-7/01 – COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, SEM MANIPULAÇÃO DE FORMULAS
4771-7/02 – COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, COM MANIPULAÇÃO DE FORMULAS
4771-7/03 – COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS HOMEOPÁTICOS
4771-7/04 – COMÉRCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS
4773-3/00 – COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS MÉDICOS e ORTOPÉDICOS
Rio de Janeiro:
Resolução SEFAZ N°759 de 03 de julho de 2014
- 01 de outubro de 2014, para empresas em caráter voluntário ou obrigadas a usar ECF que não tenham solicitado anteriormente
- 01 de julho de 2015, para empresas que apuram o ICMS por confronto entre débitos e créditos ou que solicitarem inscrição estadual
- 01 de janeiro de 2016, para empresas do Simples Nacional com receita em 2014 superior a R$360.000,00
- 01 de janeiro de 2017, para todos os demais contribuintes
Rio Grande do Sul:
Decreto nº 51.245 de 06/03/2014
- A partir de 1º de setembro de 2014 – Contribuintes enquadrados na modalidade geral que promovam operações de comércio atacadista e varejo ( ATACAREJO).
- A partir de 1º de novembro de 2014 – Contribuinte com faturamento superior a R$ 10.800.000,00
- A partir de 1º de junho de 2015 – Contribuinte com faturamento superior a R$ 7.200.000,00
- A partir de 1º de janeiro de 2016 – Contribuinte com faturamento superior a R$ 3.600.000,00 e estabelecimento que iniciarem suas atividades a partir de 1º de janeiro de 2016.
- A partir de 1º de julho de 2016 – Contribuinte com faturamento superior a R$ 1.800.000,00.
- A partir de 1º de janeiro de 2017 – Contribuinte com faturamento superior a R$ 360.000,00.
- A partir de 1º de janeiro de 2018 – Todos os contribuintes que promovam operações de comércio varejista
Rondônia:
Instrução Normativa nº 003/2014/GAB/CRE publicado no DOE nº 2490, de 03.07.14
- Aberta adesão voluntária, desde 01 de agosto de 2014.
- A partir de 1º de março de 2015, receita bruta igual ou superior a R$ 12.000.000,00
- A partir de 1º de agosto de 2015, receita bruta igual ou superior a R$ 6.000.000,00 e para contribuintes em início de atividade, exceto optantes pelo Simples nNcional.
- A partir de 1º de janeiro de 2016, todos os demais contribuintes, exceto optantes pelo Simples Nacional
- A partir de 01 de julho de 2016, todos os demais contribuintes, inclusive optantes pelo Simples nacional
São Paulo:
Disponível detalhes da legislação no Portal do SAT na SEFAZ São Paulo .
- Em substituição ao ECF para todos os novos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS a partir de 01-07-2015
- A partir de 01-07-2015: não será concedida nova autorização de uso de ECF, exceto quando se tratar de ECF transferido de outro estabelecimento paulista pertencente ao mesmo contribuinte ou tratando-se de estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de incorporação, fusão ou cisão.
- O equipamento ECF que complete 5 anos ou mais da data da primeira lacração (indicada no Atestado de Intervenção) deverá ter seu uso cessado e substituído por NFCe ou SAT;
- Em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, a partir de 01-01-2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2015;
- Em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 a partir de 01-01-2017, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80.000,00 no ano de 2016;
- Em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 a partir de 01-01-2018, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00 no ano de 2017;
- Em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, decorrido o prazo indicado no item anterior, a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 60.000,00.
- Para os estabelecimentos cuja atividade econômica esteja classificada no código 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores) da CNAE, a partir de 01-07-2015, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF e a partir de 01-01-2016, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.
Sergipe:
Portaria SEFAZ Nº 312 de 15/05/2014 , publicada no DOU de 19/05/2014, Art. 2º.
- A partir de 1º de novembro de 2014, conforme lista em Anexo Único.
- A partir de 1º de março 2015, com faturamento superior a R$ 10.000.000,00;
- A partir de 1º de julho de 2015, com faturamento superior a R$ 5.000.000,00;
- A partir de 1º de novembro de 2015, com faturamento superior a R$ 1.800.000,00;
- A partir de 1º de março de 2016, com faturamento superior a R$ 360.000,00 ou em início de atividade;
- A partir de 1º de julho de 2016, todos aqueles que promovam operações de comércio varejista.
Com exceção do estado de Santa Catarina, todos os demais aderiram ao projeto, estando em fase inicial de implementação, ou até mesmo, já possuem decreto instituído para adesão voluntária.
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