O Descanso Semanal Remunerado (DSR) ou Repouso Semanal Remunerado (RSR) é um direito de todo colaborador assegurado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e que, como o próprio nome diz, garante um dia de repouso integral ao trabalhador sem que isso comprometa o seu salário. Foi criado em 1949 e é fundamentado pela Constituição Federal, o que significa que é um dos direitos básicos previsto no artigo 7º, inciso XV da Constituição da República.
Todo colaborador espera o tão sonhado final de semana para descansar mas, na rotina de muitos trabalhadores, a folga só acontece durante a semana, e essa modalidade é adotada por muitas empresas, como cinemas, supermercados, restaurantes e lojistas de shopping, por exemplo. A pergunta que muitos empresários se fazem é: o que é certo ou errado quando se trata do descanso semanal remunerado?
Na grande maioria das organizações o descanso ocorre aos domingos, o que é previsto em lei; e em outros casos, existem certas flexibilidades e regras que são aplicadas de acordo com o tipo de trabalho exercido. De todo modo, sobretudo para as companhias que funcionam aos finais de semana e feriados, é necessário solicitar uma autorização prévia ao Ministério do Trabalho para que o descanso semanal remunerado seja concedido durante a semana. De acordo com o Decreto Lei nº 5.452 da CLT, artigo 67:
Art. 67 – Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Parágrafo único – Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.
E segundo o artigo 68 da mesma lei:
“Art.68: O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.”
Muito importante ficar atento ao prazo: o descanso semanal remunerado, ou DSR, deve acontecer a cada 7 dias. Não mais que isso. O funcionário não pode folgar uma semana na terça-feira e na outra folgar na quinta feira, por exemplo, pois já seriam contabilizados mais de 7 dias de trabalho consecutivos. Se a empresa não respeitar essa regra, a lei garante o pagamento em dobro do valor. Vale lembrar que isso também se aplica aos feriados, já que também contam como descanso remunerado, portanto, se o funcionário trabalhou, ele deve tirar um dia de descanso, caso contrário, o pagamento será em dobro.
Além disso, sendo o período de descanso de 24 horas, não existe a possibilidade de dividir esse tempo. É 24 horas sem exceção.
Seja trabalhador urbano ou rural, ambos têm direito ao descanso semanal remunerado, e estes devem cumprir integralmente a jornada de trabalho, o que significa que não deve ter atrasos, faltas ou saídas durante o expediente, desde que, claro, tenha ocorrido mediante justificativa.
E para quem trabalha 12×36?
Neste caso, a regra é clara: para cada 12 horas de trabalho, têm-se as 36 horas de descanso antes da próxima jornada.
Como calcular o Descanso Semanal Remunerado?
O pagamento do descanso semanal remunerado é feito de acordo com o regime de trabalho, ou seja, para quem trabalha mensalmente a remuneração é realizada de maneira integral na folha de pagamento. Para quem recebe por dia ou por hora, o descanso é equivalente à sua jornada de trabalho.
Cálculo:
Para calcular o descanso semanal remunerado são somadas as horas realizadas no mês e depois divididas pelo número de dias úteis, incluindo os sábados, e depois multiplica-se pelo número de domingos e feriados. O resultado é multiplicado pelo valor da hora normal.
Mensalistas:
Um mensalista que recebe, por exemplo, R$2.000 do dia 01/07 a 31/07 já tem o valor do repouso remunerado incluso em seu salário mensal.
Cálculo:
Multiplica-se o salário pelo número total de descansos no mês e depois divide-se pelo número de dias úteis.
Vejamos um exemplo de um colaborador que trabalha funcionário que trabalha 44 horas por semana, considerando 22 dias úteis do mês, 4 DSR’s, e um salário mensal de R$ 2.000,00.
O cálculo será:
Descanso semanal remunerado = (salário recebido x número total de DSR’s no mês) / número de dias úteis do mês
O valor do DSR é de R$ 363,63.
Descanso Semanal Remunerado do Horista, diarista ou semanalista:
De acordo com o artigo 7º da Lei Nº 7.415:
a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;
b) para os que trabalham por hora, à de sua jornada normal de trabalho, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;
Sendo assim, a remuneração do descanso corresponde a um dia de seu trabalho; e, para os casos em que a jornada de trabalho é variável, ela corresponde então a 1/6 do total trabalhado na semana.
Por exemplo: um funcionário que trabalha 44 horas semanais e recebe um salário semanal de R$400,00.
44 horas semanais / 6 = 7,33 ( 7,33 é igual a 7 horas e 20 minutos)
Salário / hora = R$ 400 / 44 horas semanais = R$ 9,09
Valor do Descanso Semanal Remunerado = R$ 9,09 * 7,33 = R$ 66,62.
Calculando o Descanso Semanal Remunerado para horistas:
Para os horistas o cálculo do descanso semanal remunerado é feito a partir de seu salário-hora.
Qual a diferença do horista para o mensalista?
A diferença entre ambos está na conversão das horas recebidas para um salário mensal.
Vejamos mais um exemplo de um funcionário que trabalha 200 horas no mês, considerando também os 22 dias úteis do mês, 4 DSRs, e um salário-hora de R$ 20,00.
O cálculo será:
Descanso semanal remunerado = (total de horas trabalhadas no mês x valor do salário-hora) x (número total de DSR’s no mês) / número de dias úteis do mês
O valor do DSR é de R$ 727,27.
Descanso Semanal Remunerado sobre horas extras
As horas extras também precisam ser contabilizadas, e a conta deve ser feita da seguinte forma:
- Somam-se as horas extras do mês;
- Divide-se o total de horas extras pelo número de dias úteis do mês;
- Multiplica-se pelo número de domingos e feriados do mês;
- Multiplica-se pelo valor da hora extra.
Sendo assim ficaria:
DSR = (valor total das horas extras do mês / dias úteis no mês) x domingos e feriados do mês.
Vale ressaltar que o sábado também é considerado como dia útil e fique sempre atento ao calendário para não fazer a contagem errada. O valor da hora extra pode variar, podendo ser de 1,5%, 50% ou até 100%, portanto, não se esqueça de verificar com o seu sindicato.
Um exemplo prático:
Suponhamos que um empregado mensalista que recebe salário de R$ 2.000,00, cumpriu 220 horas regulares e realizou 20 horas extras no mês.
Neste exemplo usaremos o percentual da hora extra de 1,5%.
O cálculo será:
Valor da hora regular -> R$ 2.000,00 / 220 horas regulares = R$ 9.09
Valor da hora extra -> R$ 9.09 * 1,5 = R$ 13,63
Valor das horas extras no mês -> R$ 13,63 * 20 = R$ 272,60
Divide-se o valor de R$ 272,60 por 22 dias úteis no mês, que fica a R$ 12,39 e então multiplicamos por 6 domingos e feriados, obtendo R$ 74,34 de Descanso Semanal Remunerado.
Você sabia que pode calcular, de forma automática, a folha de pagamento de seus funcionários? Para isso, basta baixar a Planilha de Cálculo de Folha de Pagamento que criamos para você. Elá é gratuita e, para baixar, basta clicar na imagem abaixo:
E o Descanso Semanal Remunerado de quem é empregado comissionista?
Não existe, até o momento, na CLT algum artigo explicando a respeito do descanso semanal remunerado do empregado comissionista, porém, o Tribunal Superior do Trabalho garante o recebimento através da Súmula nº27 em que cita:
“É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista.”
Existem muitas divergências no que diz respeito a como calcular o descanso semanal remunerado nesse caso. Há um viés que defende que a remuneração seja igual à soma das comissões recebidas na semana, sendo divididas pelo número de dias úteis da mesma semana.
Exemplo: um empregado comissionista recebeu R$ 600 em comissões em uma semana com seis dias úteis mas trabalhou apenas cinco dias. Basta dividir R$ 600 por 6 para obter um Descanso Semanal Remunerado de R$ 100,00.
O segundo viés do assunto já defende que a remuneração seja igual à soma das comissões recebidas na semana divididas pelo número de dias trabalhados na semana, sem depender da quantidade de dias úteis.
Assim, ficaria: o empregado recebeu R$600 em comissão em uma semana com seis dias úteis mas trabalhou apenas cinco. Neste caso a conta então seria R$600 divididos por 5, e então o descanso semanal remunerado seria de R$120,00.
Quando se trata de remuneração dos funcionários, as empresas devem tomar bastante cuidado para evitar ao máximo as possibilidades de falhas, e isso afeta diretamente a carga horário de trabalho. É preciso ter um controle de ponto eficiente para que tanto empresa quanto funcionário tenham respaldo sobre as possíveis ocorrências do dia a dia. Com isso, é indispensável um sistema de ponto eletrônico que colete todos os dados e otimize o trabalho do seu RH, permitindo também que os colaboradores possam acompanhar seus registros.